NOTA - AUXÍLIO TRANSPORTE

Matéria publicada em: 07/12/2022

Prezados filiados,

O SINPRF/ES, por meio da sua Diretoria Jurídica, informa que foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a Apelação relativa à ação tombada sob nº 0057388-55.2012.4.01.3400 (proposta pela FENAPRF), que tem por objeto principal a percepção do auxílio-transporte sem a incidência de desconto de 6% sobre o subsídio.

Em síntese, a sentença de primeiro grau, que havia sido favorável ao pedido da FENAPRF, foi parcialmente reformada, mantendo-se a segurança apenas em relação à desnecessidade de comprovação de efetivo uso de transporte coletivo, mas restabelecendo o desconto de 6% sobre o subsídio do servidor para a percepção do auxílio-transporte.

Em suma, a decisão reconheceu: i) a legitimidade da FENAPRF para representar os PRFsii) que o servidor pode utilizar o seu veículo para o deslocamento, sendo que a Administração não pode exigir os comprovantes de despesas com transporte público; e iii) que o valor do auxílio é devido somente após o requerimento.

Porém, o pleito de isenção do desconto de 6% sobre o subsídio foi rejeitado. Espera-se para um futuro próximo, portanto, que o desconto de 6% retorne a ser efetivado.

A FENAPRF opôs embargos de declaração ao acórdão, tanto para esclarecer omissões e contradições do julgado, bem como para fins de prequestionamento de teses a serem submetidas em eventual Recurso Especial ao STJ.

O referido processo aguardava julgamento em segunda instância, tendo sido definida pelo sistema sindical, como estratégia judicialnão ingressar com outras ações sobre o tema até o deslinde da controvérsia no TRF-1, visto que a multiplicidade de ações poderia gerar uma jurisprudência defensiva contra a tese daquela demanda. 

Exatamente por isso o SINPRF/ES não entrou com outras ações para abranger os policiais que ingressaram a partir da turma de 2012.2 e que não recebiam o benefício sem o desconto dos 6%.

Logo, caso o servidor deseje continuar recebendo esse auxílio, incidirá o desconto de 6% sobre a totalidade do seu subsídioPara alguns, talvez ainda valha a pena, a depender do deslocamento residência x trabalho x residência.

No âmbito do SINPRF/ES, temos uma decisão judicial transitada em julgada (processo nº 0015183-70.2008.4.02.5001) que limita o desconto de 6% sobre o subsídio apenas sobre os dias de efetivo deslocamento, e não sobre 22 dias úteis como prevê a Medida Provisória nº 2.165. 

Ocorre que a referida ação judicial, proposta em 2008, possui rol restrito de substituídos (PRFs à épocalotados na Delegacia de Linhares)pois foi essa a estratégia processual do escritório de advogados que à época representava o sindicato e isso agora limita o alcance da decisão judicial (ainda não era o atual escritório, Pinheiro de Sant'Anna & Advogados Associados).

Assim, muito embora o autor daquela ação judicial seja o SINPRF/ES, por haver expressa indicação de substituídos, estão alcançados pela decisão os seguintes sindicalizados: Alexandre Lorenzo Brandão, Augusto Fernandes Lemos, Fabiano Prates Moreira, Felipe Sobrinho Casado, Leonardo Noel Gomes, Ludmila Siqueira de Morais, Marcelo Del Fiume Zambon, Miguel Angelo de Azevedo Junior, Otaviano Campagnaro, Rodrigo Barbosa da Silva, Sander Tadeu Castelo Simões, Savio Moreira Silva, Vinicius Scopel de Carvalho, Vinícius Xavier Teixeira.

Esses sindicalizados, após os efeitos do acórdão, com o retorno do desconto dos 6% sobre o subsídio, poderão requerer auxílio-transporte com aplicação do referido desconto apenas sobre o número de escalas (efetivo deslocamento).

Os demais sindicalizados, após os efeitos do acórdão, também poderão requerer o auxílio-transporte, porém o desconto será realizado tendo por parâmetro 6% do subsídio à razão de 22 dias úteis no mês, conforme o texto da Medida Provisória nº 2.165.

A título exemplificativo, observado o critério adotado pela Administração (6% de desconto sobre o subsídio, à razão de 22 dias úteis), um PRF com subsídio de R$ 10.000,00 terá um desconto de R$ 440,00 para receber o auxílio-transporte. Ao seu turno, um PRF no último nível carreira teria um desconto de R$ 728,30.

Nos próximos dias, de todo modo, o SINPRF/ES ingressará com nova ação em relação ao auxílio-transporte com o objetivo de estender a tese da incidência do desconto de 6% apenas sobre os dias de efetivo deslocamento para TODOS OS FILIADOS, independentemente da data de ingresso na carreira. 

Importante: o alcance subjetivo da demanda, isto é, quem poderá ser beneficiado pelo futuro efeito da tutela judicial, tem por requisito obrigatório estar filiado ao SINPRF/ES na data da propositura da ação.

Assim, para os PRFs recém removidos para o Espírito Santo, ou aqueles que, por qualquer razão, ainda não sejam filiados, é imprescindível que se filiem com máxima urgência, sob pena de não poderem usufruir dos benefícios decorrentes de eventual e futura decisão judicial favorávelà entidade sindical.

Atenciosamente,

VINÍCIUS TEIXEIRA
Diretor Jurídico
SINPRF-ES 


Fonte: SinPRF-ES


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